SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo, 2 de fevereiro de 2022. DESPACHO Nº PM3-001/02/22 - CIRCULAR
28/05/2022
Abordagem a colecionador de armas e munições, atirador desportivo e caçador que estejam na posse de armas de fogo.
Referências: 1) Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências);
2) Decreto federal nº 9.846, de 25JUN19 ( Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores);
3) Decreto federal nº 10.030, de 30SET19 (Aprova o
Regulamento de Produtos Controlados), com as alterações do Decreto federal nº 10.627, de 12FEV21;
4) Decreto federal nº 10.629, de 12FEV21 (Altera o Decreto nº 9.846/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para dispor sobre o registro, cadastro, e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores);
5) POP 1.01.05 [Abordagem Policial de Pessoa(s) a Pé];
6) Súmula ICC nº 305/2021 (Abordagem a colecionador de armas e munições, atirador desportivo e caçador).
1. Considerando:
1.1. a Lei federal nº 10.826, de 22DEZ03 (referência “1”), regulamentada pelo
Decreto federal nº 9.846, de 25JUN19 (referência “2”) e Decreto federal nº 10.629, de 12FEV21 (referência “4”), que dispõem sobre registro e posse de armas de fogo e munição, em especial sobre a aquisição, depósito e trânsito de armas de fogo e munições por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CAC);
1.2. que o policial militar, durante a execução da missão de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública, poderá deparar-se com colecionador, atirador desportivo ou caçador, nos termos da legislação vigente, que seja proprietário ou tenha em sua posse armas de fogo e munições;
1.3. que o policial militar, como agente da lei, tem o poder-dever de agir sob
critérios normativos e regulamentares, visando proteger as pessoas, fazer cumprir as leis, combater o crime e preservar a ordem pública, promovendo, assim, a percepção de segurança para a população.
2. Solicito a V. S.ª ampla orientação ao efetivo subordinado quanto às
providências de polícia ostensiva e preservação da ordem pública a serem adotadas durante a fiscalização de colecionadores de armas e munições, atiradores desportivos e caçadores, com especial atenção aos seguintes aspectos:
2.1. quando da fiscalização durante o transporte de armas de fogo: 2.1.1. o colecionador, atirador desportivo ou caçador poderá transportar as
armas de seu acervo em todo o território nacional, independentemente do horário, desde que estejam desmuniciadas, com a munição acondicionada em recipiente próprio e separado do armamento, mediante apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (Certificado de Registro de CAC) ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) válido (art. 5º, §§2º e 6º do Decreto de referência “2”);
2.1.2. para defesa de seu acervo, o colecionador, atirador desportivo ou caçador pode portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, registrada em seu nome e devidamente cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), quando em trânsito do local de guarda autorizado até o de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, mediante apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e da Guia de Tráfego válida expedida pelo Comando do Exército, sendo assegurado seu retorno ao local de guarda e depósito
(art. 5º, §§3º e 6º c.c. art. 8º, §§1º e 2º do Decreto de referência “2”); 2.1.3. ao caçador é permitido portar armas portáteis e de porte do seu acervo
durante a realização do abate controlado, observando o disposto na legislação ambiental (art. 8º do Decreto de referência “2”);
2.1.4. as armas de fogo obsoletas (vide subitem “2.4.3.”) de propriedade de
colecionador, atirador desportivo ou caçador poderão ser transportadas sem a exigência de Guia de Tráfego, sem estar municiadas (art. 2º, §5º do Regulamento de Produtos Controlados, de referência “3”).
2.2. nas circunstâncias legais em que a Polícia Militar tenha que adentrar
locais de guarda e depósito de armas de fogo e munições, o Decreto de referência “2” estabelece que a aquisição de armas de fogo de porte ou portáteis por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores obedecerá aos seguintes limites:Art. 3º [...]
I - para armas de uso permitido:
a) cinco armas de fogo de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas de fogo, para os caçadores; e
c) trinta armas de fogo, para os atiradores; e
II - para armas de uso restrito:
a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores;
b) quinze armas, para os caçadores; e
c) trinta armas, para os atiradores.
§ 1º Poderão ser concedidas autorizações para aquisição de arma de fogo de uso permitido em quantidade superior aos limites estabelecidos no inciso I do caput, a critério do Comando do Exército.
2.3. quanto à munição ou insumos para recarga, sua aquisição ficará restrita
ao calibre da arma de fogo pertencente ao acervo do colecionador, atirador desportivo e caçador, na seguinte conformidade (art. 4º do Decreto de referência “2”):
2.3.1. até mil unidades de munição e insumos para recarga de até mil cartuchos
para cada arma de uso restrito, por ano;
2.3.2. até 5 mil unidades de munição e insumos para recarga de até 5 mil
cartuchos para cada arma de uso permitido registrada em seu nome, por ano;
2.3.3. não estão sujeitas aos limites constantes nos subitens anteriores as
munições adquiridas por entidades e escolas de tiro; 2.3.4. as armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser
consideradas para a aquisição de munições conforme os subitens “2.3.1.” e “2.3.2.”.
2.4. por fim, o Regulamento de Produtos Controlados (referência “3”) define: 2.4.1. arma de fogo de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos que
pode ser disparada com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
2.4.2. arma de fogo portátil: as armas de fogo que, devido às suas dimensões
ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
2.4.3. arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta ao uso regular
devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados, por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção. 3. Cumpre ainda fortalecer orientações acerca da observância ao previsto no
subitem “4.6.” do POP 1.01.05 (referência “1”), que descreve a sequência de ações para abordagem policial de pessoa colecionadora de arma e munições, atiradora desportiva ou caçadora.
4. Revoga-se o Despacho nº PM3-010/02/19 – Circular, de 19SET19.
Assinado no original
MARCUS VINICIUS VALÉRIO
Cel PM Subcomandante